O nosso jurídico é uma das pilastras fundamentais para o êxito de nosso sindicato. É uma das garantias de nossos direitos. Em menos de dois anos de atuação, a nossa assessoria jurídica vem lutando e sendo vitoriosa em muitas ações judiciais em favor dos trabalhadores da educação. Podemos registrar as seguintes vitórias:
Professora Noedna Araujo Campos: abuso de poder.
Hildecássia Pereira Costa: abuso de poder.
Lindalva Cavalcante Mota: abuso de poder.
E bem recentemente:
Ildene Maciel da Silva: obrigação de fazer.
Roseline Sipaúba: obrigação de fazer.
Cláudia Quadros: danos morais à caixa econômica.
Mandado de segurança coletivo em favor do sindicato pela aquisição da lista de contratados na educação. Passo importante para fazermos o município chamar mais excedentes ao cargo efetivo do quadro de servidores deste município.
Este sindicato atua com diálogo, negociação e, em último caso, com ação judicial. O diálogo nasce dos conflitos de classe entre governo e trabalhador da educação. Em todos os casos que resolvemos com o diálogo foi preciso embates fortes. Assim foi para a implantação das 13horas-aula; foi para o executivo reconhecer que os novos concursados tinham o mesmo direito ao salário-base dos concursados antigos. Os casos levados à promotoria e ao juiz foram aqueles que o diálogo nem sequer germinou, infelizmente. Assim temos os casos a respeito Lei 009/2011 do PCCR como: o artigo 72 que trata da redução de carga horária desrespeitada por este governo. Fomos vitoriosos com todas as ações ajuizadas sobre este artigo. Ainda estamos com ações tramitando sobre o descumprimento dos artigos 45, x, y, que este governo faz questão também de não buscar negociação frente ao juiz e ao promotor. Em todos os casos, à revelia da conciliação, evita negociação. Prefere seguir todos os ritos judiciais para ganhar tempo e adiar os direitos líquidos e certos dos nossos professores. Este sindicato tem apenas a lamentar. Porém, a confiança de nossa classe, a competência de nosso jurídico e a eficácia de nossa justiça é o que nos move.
No caso da professora que entrou com a ação de obrigação de fazer, o município contestou a ação de redução de carga horária, alegando discricionariedade. Veja, em parte, trecho da decisão judicial: “cabeà Administração Pública a discricionariedade em prevê ou não algum direito ou benefício em prol de seus servidores. Mas, uma vez que a Administração Pública passa a prevê-lo, exaure-se o Poder Discricionário, transmudando-se para o Poder Vinculado, quando o beneficiário do direito passa a preencher os requisitos previstos em lei, no caso a Lei Municipal de nº. 005/2011, quais sejam: (1) a idade mínima, 50 (cinquenta) anos de idade; (2) o tempo de serviço, que é de 20 (vinte) anos. Assim, é equivocada a interpretação, dada pelo Município ao artigo 72 daLei Municipal. No caso, o verbo poderá confere, a bem da verdade, ao professor a escolha de requerer ou não o benefício, caso atinja todos os requisitos, não se referindo em nenhum momento à discricionariedade do Município em conceder tal direito”.
O sindicato sempre será vigilante dos direitos dos trabalhadores da educação. Entretanto cabe a cada um monitorar os passos do governo e onde houver injustiça o sindicato estará pronto para combater.