Imposto Sindical Anual
É o imposto cobrado a todos os profissionais da educação sindicalizados ou não referente a um dia de trabalho. É um direito líquido que o sindicato tem para poder investir no aspecto estrutural, logístico, formativo, etc da conjuntura sindical. Estados, Municípios e União devem creditar esses repasses até março de cada ano nas contas dos sindicatos. No entanto, muitos municípios só fazem os depósitos por determinação judicial. O SNPROESEMMA/BC oficiou a prefeitura de Barra do Corda e aguarda uma resposta positiva para evitar entrar com um mandado de segurança.
Vale ainda lembrar que esse imposto será rateado com o SINPROESEMMA, FAT,CTB e CNTE.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.